Colaboração: Sérgio Amadeu
Data de Publicação: 26 de junho de
2008
Na última semana, em uma sessão corrida e esvaziada, a Comissão de
Constituição e Justiça do Senado aprovou o projeto de lei (PLC) 89/03 que
define quais serão as condutas criminosas na Internet.
Os exageros que
constam do projeto podem colocar em risco a liberdade de expressão, impedir
as redes abertas wireless, além de aumentar os custos da manutenção de redes
informacionais. O mais grave é que o projeto apenas amplia as possibilidades
de vigilância dos cidadãos comuns pelo Estado, pelos grupos que vendem
informações e pelos criminosos, uma vez que dificulta a navegação anônima na
rede. Crackers navegam sob a proteção de mecanismos sofisticados que
dificultam a sua identificação.
Veja o aburdo. Com base no artigo 22 do
PLC 89/03, os provedores de acesso deverão arquivar os dados de
“endereçamento eletrônico” de seus usuários. Terão que guardar os endereços
de todos os tipos de fluxos, inclusive a voz sobre IP, as imagens e os
registros de chats e mensagerias instantâneas, tais como google talk e
msn.
O pior. A lei implanta o regime da desconfiança permanente. Exige
que todo o provedor seja responsável pelo fluxo de seus usuários. Implanta
o “provedor dedo-duro”. No inciso III do mesmo artigo 22, o PLC 89/03
exige que os provedores informem, de maneira sigilosa, à polícia os “indícios
da prática de crime sujeito a acionamento penal público”. Ou seja, se o
provedor dentificar um jovem “baixando” um arquivo em uma rede P2P,
imediatamente terá que abrir os pacotes do jovem, pois o arquivo pode ser um
MP3 sem licença e copyright. Mas, e se ao observar o pacote de dados
reconhecer que o MP3 se tratava de uma música liberada em creative commons? O
PLC implanta uma bsurda e inconstitucional violação do direito à
privacidade. Impõe uma situação de vigilantismo inaceitável.
Como
ficam as cidades que abriram os sinais wireless? A insegurança jurídica que o
PLC impõe gerará um absurdo recuo nesta importante iniciativa de
inclusãodigital. Como fica um download de um BitTorrent? Deverá ser
denunciado pelos provedores? Ou para evitar problemas será simplesmente
proibido por quem garante o acesso?
Como fica o uso da TV Miro (www.getmiro.com/)? Os provedores deverão
se intrometer no fluxo de imagens e pacotes baixados pelo aplicativo da
TV Miro? E um podcast? Como o provedor saberá se não contém músicas que
violam copyright? Se o arquivo trazer músicas sem licença, o provedor
poderá ser denunciado por omissão? Pelo não cumprimento da lei?
PLC
incentiva o temor, o vigilantismo e a quebra da privacidade. Prejudica a
liberdade de fluxos e a criatividade. Impõe o medo de expandir as
redes.
O artigo 22 do projeto deve ser integralmente
REJEITADO.
(iii) Art. 22
Art. 22. O responsável pelo provimento de
acesso a rede de computadores é obrigado a:
I – manter em ambiente
controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento
de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da
origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de
computadores e por esta gerados, e fornecê-los exclusivamente à autoridade
investigatória mediante prévia requisição judicial;
II – preservar
imediatamente, após requisição judicial, no curso de investigação, os dados de
que cuida o inciso I deste artigo e outras informações requisitadas por aquela
investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade
e inviolabilidade;
III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade
competente, denúncia da qual tenha tomado conhecimento e que contenha indícios
da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja
perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua
responsabilidade. § 1° Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as
condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a
autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de
regulamento.
§ 2° O responsável citado no caput deste artigo,
independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito
ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência,
que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a
natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a
oportunidade de ampla defesa e contraditório.
§ 3° Os recursos
financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo
serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei n°
10.201, de 14 de fevereira de 2001.
VEJA O OUTRO exemplo de artigo
aprovado no PLC:
(i) Art. 2o (ref. art. 285-A)
Art. 285-A. Acessar
rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem
autorização do legítimo titular, quando exigida:
Pena – reclusão, de 1
(um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de
nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime,
a pena é aumentada de sexta parte.
Este artigo criminaliza o uso de redes
P2P e até mesmo a cópia de uma música em um i-pod. Ao escrever que o acesso a
um “dispositivo de comunicação” e “sistema informatizado” sem autorização do
“legítimo titular”, ele envolve absolutamente todo tipo de aparato
eletrônico. Se a empresa fonográfica escreve, nas licenças das músicas que
comercializa, que não admite a cópia de uma trilha de seu CD para um aparelho
móvel, mesmo que seu detentor tenha pago pela licença, estará cometendo um
crime PASSÍVEL DE PENA DE RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS.
O projeto de lei é
tão absurdo que iguala os adolescentes que compartilham músicas aos crackers
e suas quadrilhas que invadem as contas bancárias de cidadãos ou o banco de
dados da previdência.
Fonte: http://samadeu.blogspot.com/2008/06/gravissimo-projeto-de-lei-aprovado-em.html
Copiado do Dicas-L